DA REDAÇÃO
Os servidores públicos estaduais poderão parcelar as férias em até três vezes ao ano, como consta a Lei Complementar n° 640/19, assinada pelo governador Mauro Mendes (DEM) e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira (1°).
A publicação acrescenta dois incisos no estatuto do servidor público destacando que a parcela de férias terá o período mínimo de 10 dias, “sendo que o terço constitucional será correspondente ao período usufruído”. A lei não tornará obrigatória a divisão das férias.
Além disso, o documento ainda acrescenta um inciso no artigo 119 que estabelece o período de cinco anos para afastamento do servidor para atuar em outro órgão ou entidade pública.
Veja a Lei Complementar na íntegra aqui.