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Cuiabá, 26 de Abril de 2024
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23 de Novembro de 2011, 08h:32 - A | A

OPINIÃO / LICÍNIO CARPINELLI STEFANI

O julgamento do cacique

No caso de Marcel Xavante, não é certo degolar um cidadão com canivete

LICÍNIO CARPINELLI STEFANI



Fui, durante cerca de 10 anos, juiz de Direito da Comarca de Aquidauana (MS), embora, na oportunidade, o período antecedia a divisão do Estado de Mato Grosso. Entremeada na porção territorial da comarca estavam instaladas diversas aldeias indígenas e cito nesse aspecto uma delas, a dos terenas, lotados em Taunay.

Todos os silvícolas possuíam título de eleitor e votavam nas eleições e sempre eram direcionados a sufragar o candidato do governo e assim faziam maciçamente e esse impacto uniforme, acabava, levando sempre, nas eleições, à vitória do candidato situacionista.

A oposição esperneava, mas nada podia fazer.

Entendo merecer aplausos proporcionar ao aborígene o direito de participar dos destinos da nação escolhendo seus dirigentes, mormente porque muitos deles apenas pernoitavam na aldeia onde residiam, mas durante o dia, trabalhavam fora em diversas atividades como a de motorista, pedreiro, encanador, peões de fazenda etc. e assim estavam aculturados no meio civil.

De repente, um deles cometia um homicídio seja contra seus próprios pares ou contra um cidadão qualquer, pertencente à urbe ou região rural em que labutavam.

E lá vinha a Funai em sua defesa alegar da sua incapacidade absoluta e por maior e mais horripilante que tivesse sido o homicídio acabava sendo solto, liberado, pois as leis do país o beneficiavam reconhecendo sua incapacidade, sua falta de discernir entre o certo e o errado, sua inconsciência tornando-o inimputável nas infrações penais.

Responsabilidade ele tinha e plena para votar, convencionar e ser beneficiado com os contratos, com os direitos trabalhistas, tirar carteira de motorista e muito e muito mais, mas, em se tratando de homicídio, se situava como inimputável.

Esta circunstância tornava a balança da Justiça desequilibrada, beneficiando os silvícolas a total dano de terceiros vitimados, alastrando a impunidade. Por isto, vejo com bastante satisfação o julgamento noticiado e o sentenciamento a pena de reclusão de 12 anos do cacique Marvel Xavante pelo assassinato do chefe do posto da Funai em Água Boa, Floriano M. Guimarães.

Não se justifica ainda adotar, sem exceções, o entendimento pretérito da impunidade, pois, não somente nossas leis evoluíram, se adaptaram aos novos tempos, também, a jurisprudência, alterando seus rumos na questão, em momentos em que os meios de comunicação colocam seus ensinamentos em todos os locais da nação instruindo os que desejarem, inclusive nos aldeamentos.

A C.F. no seu art. 231 reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças, tradições e os direitos originários sobre suas terras e o art. 232 sua legitimidade para ingressar em juízo em defesa de seus direitos.

Capacidade é o atributo conferido a pessoa possibilitando contrair direitos e responder por obrigações e no nosso sistema civil a incapacidade pode ser absoluta e relativa (arts. 3º e 4º do diploma civil) ficando disciplinada a
capacidade do silvícola na lei especial, º único do art. 4º, no caso o Estatuto do Indio lei 6.001/73.

Em palavras ou entendimento mais singelo, a questão concernente à capacidade do índio é tratada no E. do I., relevando mencionar da ocorrência de tutela da União através da Funai compreendido, sempre, ele ou sua comunidade não estarem integrados a sociedade do meio da sua convivência.

É certo poder o índio postular em juízo a cessão dessa tutela desde presentes certos requisitos como a maioridade, conhecimento dos costumes, habilitação profissional etc., mas, hodiernamente, se entende dever-se conjugar as leis esparsas, inclusive, os ditames do E. I. as regras da C. F. e se caminhar para a plena capacidade civil do índio.

A própria antropologia não mais aceita sem reservas o reconhecimento da incapacidade ou da classificação do índio, considerando seu grau de adaptação ao meio social.

Parte-se para o principio de que os atos dos silvícolas somente poderão ser justificados ou considerados sem eficácia em relação a terceiros, desde que demonstrado o desconhecimento, a falta de consciência jurídica de seus atos em relação as normas vigentes.

A questão é tormentosa, requer prudência no trato, e não se pode, sem maiores cuidados, equiparar os atos do silvícola, efetivamente isolado, primitivo, com seus pares adequados ao meio civil e neles mais ambientado.

Mas, no caso do cacique Marvel Xavante até os princípios de humanidade inerente a qualquer indivíduo, os próprios da sua comunidade, aliado às regras de respeito à dignidade do ser humano, evidencia que não é certo, nem correto, degolar um cidadão com um canivete.

A Justiça a isto respondeu com eficiência.

LICÍNIO CARPINELLI STEFANI é desembargador aposentado e advogado.
licí[email protected]

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