O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello invalidou, na última quarta-feira (14), a sentença de Lindomar Alves de Almeida, condenado a dez anos de prisão, em regime fechado, pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por chefiar uma organização criminosa que praticou diversos assaltos a banco na modalidade “Novo Cangaço”, no Estado.
Ainda foi deferido o pedido de habeas corpus do réu e determinado um novo julgamento.
No “Novo Cangaço”, os bandidos fortemente armados, realizam assaltos em agências bancárias, durante o horário de expediente com os clientes feitos de reféns e utilizados como escudo humano, para assegurar fuga.
Lindomar, o "Nenezão", foi condenado em julho de 2018, por roubar R$ 1 milhão do Banco do Brasil, em Paranatinga (373 km de Cuiabá), em 2011.
A 2ª Câmara Criminal do TJMT acatou recurso do Ministério Público Estadual (MPE), que recorreu contra a decisão da 1ª instância, que absolveu Alves de Almeida.
Ele está preso no presídio federal de Catanduvas (PR), desde 2014, e deve ser solto a qualquer momento. Ele cumpre pena por roubos em Mato Grosso e outros seis estados, sendo mais de 20 assaltos a banco.
Lindomar havia sido preso em 2004, e encaminhado para Penitenciária Central do Estado (PCE), em Cuiabá, mas ele fugiu naquele mesmo ano.
Ele continuou cometendo os crimes, até que teve prisão preventiva cumprida em 2012, na Bahia.
A quadrilha chefiada por Lindomar é investigada nos roubos aos bancos dos municípios de Campo Novo do Parecis (duas vezes), Canarana (2010), Querência (2011), Paranatinga (3 vezes), Nova Mutum (2009), Alto Taquari (2009), Campinápolis (2008), além de roubos em outros estados como o ocorrido em São Félix do Xingu, em setembro de 2010.
A defesa de Lindomar argumentou que ele deveria ser beneficiado com a progressão do regime fechado para o semiaberto.
O ministro determinou que “pelas razões expostas, concedo a ordem de “habeas corpus”, para desconstituir o trânsito em julgado do Processo-crime nº 0002407- -49.2009.8.11.0044 e invalidar o julgamento da Apelação nº 9115/2018 pela Segunda Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, determinando, em consequência, que outro julgamento seja por ela realizado com prévia e pessoal intimação do Defensor Público que atua na defesa do ora paciente. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 492.458/MT) e ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação nº 9115/2018)”, diz trecho da decisão.