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Cuiabá, 14 de Maio de 2024
14 de Maio de 2024

18 de Maio de 2015, 16h:11 - A | A

GERAL / ATACADÃO CONDENADO

Menina encontra preservativo dentro de frasco de maionese em Cuiabá

Justiça condena supermercado e empresa fabricante a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.

DA REDAÇÃO



Imagine a cena. Uma criança pequena, na hora do almoço, encontrando um preservativo dentro de um pote de maionese. Mediante a reação de nojo de todos que estavam à mesa, ela sai correndo apavorada, sem saber direito do que se trata. Isso aconteceu de fato.

Embora caiba recurso, conforme o processo 790199, as duas empresas estão condenadas a pagar R$ 5 mil, cada, por danos morais.

O produto foi comprado no Atacadão.

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A juíza Ana Paula Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o supermercado e a empresa Vigor, marca da maionese em questão, a indenizarem a mãe da menina, Gisele de Oliveira, que levou o caso ao judiciário, alegando inclusive que contratou psicólogo para conferir se o episódio tinha ou não afetado o emocional da criança.

Embora caiba recurso, conforme o processo 790199, as duas empresas estão condenadas a pagar R$ 5 mil, cada, por danos morais. A maionese com a camisinha dentro foi comprada na loja da saída para a Chapada dos Guimarães. A empresa chegou a propor à família a troca do produto.

O Atacadão alegou que não é o fabricante do alimento, querendo se eximir da responsabilidade.

A juíza não quis nem saber dos reclames dos citados e alegou, para sentenciar, que houve quebra do princípio de confiança.

OUTRO LADO

"A companhia (Atacadão) informa que vai recorrer da decisão. Reforça  ainda seu compromisso com a qualidade dos produtos que comercializa, em linha com as determinações da Vigilância Sanitária e demais legislações vigentes".

 

A empresa chegou a propor à família a troca do produto.

VIROU MODA

Em março deste ano, um casal encontrou uma barata dentro do sanduíche.

Isabela Arruda Cunha, de 26 anos, de Cuiabá, estava tranquilamente um lanche com o marido quando, após mais uma mordida,  percebeu que as pernas de uma barata morta estavam saindo para fora do pão.

Ela abriu os dois lados do pão e constatou que havia "uma barata dentro do meu sanduíche!”

Em abril deste ano, o RepórterMT divulgou a denúncia da estudante Bruna Bezzerra, que postou no Facebook um vídeo mostrando as larvas que encontrou em um pacote de bolachas que comprou no supermercado Compre Mais, do bairro Morada do Ouro. O post foi feito na página “Aonde não ir em Cuiabá”, onde consumidores insatisfeitos tornam públicas suas reclamações. Segundo ela, a bolacha estava vencida há 4 meses.

Dia 13 deste mês, fiscais do Procon de Cuiabá interditaram o Hipermercado Extra localizado no bairro Santa Rosa, na Avenida Miguel Sutil, porque encontraram mais de 100 produtos com prazo de validade vencida e outras irregularidades praticadas.

Segundo o Procon, o estabelecimento é reincidente em uma série de infrações a leis federal, estadual e municipal de defesa do consumidor. 

O supermercado já foi reaberto.

 CONFIRA A SENTENÇA DO CASO DA CAMISINHA NA MAIONESE

Vistos.


GISELE DE OLIVEIRA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG n. 1229057-2 SSP/MT e inscrita no CPF/MF sob o n. 940.412.371-49, residente e domiciliada na Rua 28, Quadra 23, Casa 07, Bairro Jardim Brasil, em Cuiabá/MT propôs ação de reparação de danos em face de ATACADÃO DISTRIBUIDORA, COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 75.315.333/0128-91, localizado na Rodovia Emanuel Pinheiro, s/n. Bairro Jardim Florianópolis, Cuiabá/MT.

A autora alega que em 16 de junho de 2012 efetuou a compra de dois vidros de maionese da marca “Mesa”, no valor de R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos) cada. E que no dia 05 de julho, durante o almoço com a família, a sua filha de 08 (oito) anos abriu o segundo vidro da maionese e, quando colocou o garfo para retirar o creme, esta se surpreendeu com um objeto estranho – camisinha de venus -. Transtornada e demonstrando pavor, a sua filha saiu correndo e procurou-lhe para explicações, já que todos que estavam ali ficaram inertes e perplexos diante da situação.

Narra que explicou à filha do que se tratava, tendo esta se recolhido em seu quarto, não se alimentando e faltando a aula naquele dia. Sustenta que a menor teve de procurar uma psicóloga para acompanhamento, a fim de atenuar os sintomas e verificar a existência de sequelas.

Aduz que contactou a empresa responsável pela fabricação do produto, tendo esta encaminhado um representante em sua residência no dia seguinte, que propôs a substituição do produto, com o que não concordou.

Requer a procedência da ação, a fim de que a ré seja condenada pelos danos morais sofridos pela família da autora, incluindo a filha menor.

A inicial foi instruída com os documentos de p. 29/45.

Citado (p.47/48), o réu denunciou a lide a empresa S/A Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor (p.49/50).

O réu Atacadão ofertou contestação às p. 51/56, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, contesta o fato de ter sido encontrado o preservativo dentro do produto adquirido pela autora. Rebate, ainda, a tese de dano moral, visto que não houve consumo do produto. Por fim, afirma a inexistência de qualquer elemento probante de que a menor tenha necessidade de se submeter a tratamento psicológico. Impugna os documentos de p. 38, 40, 41 e 43. Juntou documentos às p. 57/60.

A autora impugnou a contestação às p. 61/65.

A litisdenunciada Vigor Alimentos contestou a ação às p. 72/94, arguindo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, inépcia da petição inicial e a inversão do ônus da prova. No mérito, alega que a empresa atende todas as normas e legislações sanitárias. Sustenta que não houve prática de ato ilícito e não havendo culpa, não há dever de indenizar.

Impugna a alegação da existência de corpo estranho no produto adquirido pela autora, bem como os documentos carreados na inicial. Juntou documentos às p. 95/144.

Impugnação à contestação da denunciada às p. 147/154.

As partes foram intimadas para informar a possibilidade de composição, bem como especificar as provas (p.155). A listisdenunciada Vigor requereu a produção de prova testemunhal, oitiva pessoal da autora e do réu Atacadão, bem como perícia (p.156/160).

A autora se manifestou requerendo o indeferimento do pedido das provas requeridas pela Vigor (p.161/162).

É o relatório. Decido.

Trata-se de ação de reparação de danos proposta por Gisele de Oliveira em face de Atacadão Distribuidora, Comércio e Indústria Ltda. e litisdenunciada Vigor Alimentos S/A Incorporadora de S.A Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor, objetivando indenização por danos morais, sob o fundamento de ter encontrado corpo estranho dentro do produto (maionese) fabricado pela denunciada Vigor e comercializada pelo réu Atacadão.

Preliminares

No caso, sem maiores delongas, é pacífico a incidência da legislação consumerista, nos termos do art. 2º do CDC.

Da inversão do ônus da prova

Quanto a este assunto, já é tema também pacificado no nosso ordenamento jurídico, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora.

“95421510 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PROVA TESTEMUNHAL DESPICIENDA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA (E QUE NÃO SE MOSTRA APTA A DESFAZER A PERÍCIA REALIZADA). AQUISIÇÃO DE REFRIGERANTE COM A PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO NO VASILHAME LAUDO PERICIAL ATESTANDO A IMPROPRIEDADE DO PRODUTO PARA CONSUMO. NEXO CAUSAL ESTABELECIDO. Relação de consumo Inversão do ônus da prova. Culpa das requeridas evidenciada, ao colocarem no mercado produto impróprio para o consumo Inteligência dos artigos 12, caput e1º, e 18, caput, § 6º todos do CDC. Dano moral que, em casos tais, é presumido. [...]. (TJSP; APL 0004285-67.2006.8.26.0344; Ac. 6200720; Marilia; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 19/09/2012; DJESP 28/09/2012). 

Portanto, indefiro o pedido da inversão do ônus da prova.

Da ilegitimidade passiva do réu Atacadão Distribuidora

A preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo réu Atacadão Distribuidora não prospera.

O réu alega que não pode integrar o pólo passivo da demanda porque é apenas o comerciante do produto, devendo a ação ser dirigida contra a fabricante S/A Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor.

A preliminar não prospera, diante da solidariedade entre o comerciante e fabricante, conforme art. 18 do CDC.

Sobre o assunto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu:

“52077772- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela recorrente, a toda evidência não prospera. Assim é, porque, entre o fabricante e a revendedora, estabelece-se, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, uma solidariedade, de modo a não poder a recorrente, alegar em sua defesa, com o objetivo de se esquivar de sua responsabilidade, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação. Pode e deve, porque a relação que se estabeleceu foi, em primeiro lugar, com a requerida/recorrente. A respeitável sentença fez a costumeira justiça, não só no identificar a responsabilidade solidária das empresas requeridas, (somente a primeira requerida recorreu); também, no fixar o valor da condenação, que está de acordo com princípio da razoabilidade, com que tem sinalizado o colendo Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, efetivamente, os autos bem demonstram que o recorrido for submetido a situação de desconforto que, em muito, ultrapassou os umbrais dos meros aborrecimentos. Caracterizados os danos morais, surge a inarredável responsabilidade das requeridas de pagarem indenização a esse título.” (TJMT; RCInom 4222/2009; Cuiabá; Turma Recursal; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg. 15/12/2009; DJMT 13/01/2010; Pág. 84).

“51035425 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE E SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DEVER LEGAL. FATO DOPRODUTO. ART. 12 DO CDC. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 12, §3º DO CPC. 1. DE ACORDO COM O QUE ESTABELECE O ART. 18 DO CDC "OS FORNECEDORES DE PRODUTOS DE CONSUMO DURÁVEIS OU NÃO DURÁVEIS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS VÍCIOS DE QUALIDADE E QUANTIDADE QUE OS TORNEM IMPRÓPRIOS OU INADEQUADOS AO CONSUMO A QUE SE DESTINAM OU LHES DIMINUAM O VALOR [...]". LOGO, O APELANTE, NA CONDIÇÃO DE COMERCIANTE DO PRODUTO, É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELO VÍCIO DO PRODUTO(LINGUIÇA CONGELADA TOSCANA COM OBJETO ESTRANHO NO SEU INTERIOR). 2. É DEVER LEGAL IMPOSTO AO FORNECEDOR EVITAR QUE A SAÚDE E/OU SEGURANÇA DO CONSUMIDOR SEJAM COLOCADOS EM RISCO, O QUE EQUIVALE DIZER QUE O CDC TUTELA O DANO AINDA EM SUA POTENCIALIDADE, BUSCANDO PREVENIR SUA EFETIVA OCORRÊNCIA, A TEOR DO ART. 8º DO CDC. É DESSE DEVER IMPOSTO PELA LEI, QUE SURGE A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE REPARAR O DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR (ART. 12, CDC). 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE POSICIONOU NO SENTIDO DE QUE A AQUISIÇÃO DEPRODUTO DE GÊNERO ALIMENTÍCIO CONTENDO EM SEU INTERIOR CORPO ESTRANHO, EXPONDO O CONSUMIDOR À RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA, INDEPENDENTE SE OCORREU A INGESTÃO, DÁ DIREITO À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. 4. O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), SE MOSTRA SUFICIENTE PARA, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, INDENIZAR O DANO MORAL. 5. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento no sentido de que "[...] nas causas onde não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, que pressupõe a análise, como parâmetro, do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. " No caso dos autos, por se tratar de causa em que houve condenação, os honorários devem ser arbitrados na forma determinada no §3º do artigo 20 do CPC. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (TJMA; Rec 0009967-76.2012.8.10.0040; Ac. 152590/2014; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe; Julg. 01/09/2014; DJEMA 11/09/2014).

Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Da ausência do interesse de agir

A denunciada Vigor Alimentos arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não há provas que a autora consumiu o produto, além de ser parte ilegítima para pleitear indenização em nome da filha menor.

No que concerne a falta e interesse de agir, se trata de questão de mérito, a qual será apreciada oportunamente.

Quanto a ilegitimidade da autora em pleitear indenização em nome da filha menor, esta procede, tendo em vista que a ação foi proposta por Gisele de Oliveira em nome próprio, não havendo outro integrante no pólo ativo.

Portanto, a autora é parte ilegítima para pleitear danos morais em nome da infante. 

Da inépcia da petição inicial

A preliminar de inépcia da petição inicial se confunde com o mérito, portanto, será apreciada por oportunidade da prolação da sentença.

Mérito

A produção de prova oral e pericial requerida pela denunciada Vigor Alimentos é desnecessária ao deslinde da ação, já que não houve consumo do produto.

Desnecessário também a perícia na fábrica, eis que não se discute se a Vigor cumpre ou não as normas legais e da vigilância sanitária.

Importante asseverar que caso fosse necessário a realização da perícia, seria no produto adquirido pela autora, a fim de averiguar se o corpo estranho de fato estava no interior do mesmo quando a autora comprou. Porém, como o produto foi aberto e vistoriado pela Vigilância Sanitária, isto há mais de dois anos e onze meses, não há como realizar tal prova.

Ademais, a matéria está suficientemente provada pelos documentos acostados, razão pela qual promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.

Infere-se dos autos que a autora efetuou a compra de dois vidros de maionese de fabricação da denunciada Vigor, no estabelecimento réu Atacadão, tendo consumido o primeiro vidro do produto sem qualquer problema. Porém, quando aberto o segundo vidro pela filha menor, esta encontrou dentro do produto um corpo estranho – preservativo.

Diante disso, a autora encaminhou o produto aberto à Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Ambiental, conforme demonstra os documentos acostados às p. 38/45.

A denunciada Vigor impugna veementemente a tese de que foi encontrado corpo estranho no interior da embalagem, sob o fundamento de que todos os produtos da empresa passam por um criterioso sistema de qualidade. 

Diante dos documentos apresentados na inicial se infere a veracidade quanto a existência de corpo estranho no interior do produto (maionese) adquirido pela autora. A autora registrou em órgão oficial o incidente ocorrido, como demonstra a reclamação realizada perante a Coordenadoria de Vigilância Sanitária (p.38), a ficha do recebimento do produto (p.40), o termo de notificação (p.41) e o laudo de análise (p.43/44).

É evidente o vício de qualidade do produto, diante da presença de um corpo estranho em seu interior, resultando, este fato, na quebra do principio da confiança da consumidora.

Sobre o principio da confiança, leciona Claudia Lima Marques:

“[...] No sistema do CDC, leis imperativas irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.

[...]

É o principio da confiança, instituído pelo CDC, para garantir ao consumidor a adequação do produto e do serviço, para evitar riscos e prejuízos oriundos dos produtos e serviços, para assegurar o ressarcimento do consumidor, em caso de insolvência, de abuso, desvio da pessoa jurídica-fornecedora, para regular também alguns aspectos da inexecução contratual do próprio consumidor.” (In Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4ª edição, RT. São Paulo, 2002, p. 979/982).

E, em que pese o produto não tenha sido ingerido, como já disse, além da quebra do principio da confiança, houve risco à saúde da autora, caso não tivesse sido detectado, a tempo, a presença de um corpo estranho no pote de maionese. O dano moral não surge somente com o consumo do produto, uma vez que é dever do fornecedor, seja direto ou indireto, garantir ao consumidor a segurança e a qualidade do produto colocado no mercado para circulação.

“A doutrina brasileira mais moderna está denominando Teoria da Qualidade, o fundamento único que o sistema do CDC instituiria para responsabilidade (contratual e extracontratual) dos fornecedores. Isto significa que ao fornecedor, no mercado de consumo, a lei impor um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta. Descumprido este dever surgirão efeitos contratuais (inadimplemento contratual ou ônus de suportar os efeitos da garantia por vício) e extracontratuais (obrigação de substituir o bem viciado, mesmo que não haja vínculo contratual, de reparar os danos causados pelo produto ou serviço defeituoso). (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4ª edição, RT. São Paulo, 2002, p. 979/982).

O art. 12 do CDC disciplina o que se denomina teoria do risco:

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

Dessa forma, diante da relação de consumo e ante a hipossuficiência da parte autora, desnecessário a averiguação de culpa, da qual a empresa denunciada procura se desvencilhar.

Para o estabelecimento da responsabilidade, in casu, basta a conduta do agente, o risco a saúde do consumidor e o nexo causal. Referidos requisitos estão perfeitamente identificados nos autos. O produto com preservativo foi colocado no mercado pelos réus, havendo evidente risco à saúde e segurança da autora, resultante da existência de corpo estranho no pote de maionese.

Nessa linha de raciocínio o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. ARTIGOS ANALISADOS: 4º, 8º, 12 e 18, CDC e 2º, Lei 11.346/2006.[...] 3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 5. Recurso especial não provido.” (STJ – 3ª T. – REsp 1424304/SP – Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI – j. em 11/03/2014, DJe 19/05/2014).

“DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PRESERVATIVO ENCONTRADO EM LATA DE EXTRATO DE TOMATE. PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERÍCIA REQUERIDA PELO FORNECEDOR INDEFERIDA. PRECLUSÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. ENTREVISTA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. 1. A ausência de impugnação oportuna da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial pelo fornecedor justifica a negativa de anulação da sentença, pelo Tribunal. Se esse fundamento foi alçado a razão de decidir no acórdão recorrido, a falta de impugnação do ponto impede do conhecimento da matéria, no recurso especial. 2. O fato de a consumidora ter dado entrevista divulgando sua vitória na ação de indenização não é indicativo de inexistência do dano moral. Ao contrário, divulgar o fato e a obtenção da indenização, demonstrando a justiça feita, faz parte do processo de reparação do mal causado. 3. O montante da indenização não comporta revisão na hipótese em que, em processo semelhante, no qual consumidor encontra inseto dentro de lata de leite condensado, esta Corte manteve indenização fixada em valor semelhante. 4. Recurso especial conhecido e improvido.” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.317.611 - RS (2011/0297473-2); Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Julgamento: 12 de junho de 2012).

“84011326 - CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CORPO ESTRANHO DENTRO DE GARRAFA DE ÁGUA MINERAL. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. ARTIGOS ANALISADOS. ARTS. 6º. 8º. 12 DO CDC. 1. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 2. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão completa de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, cdc), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC, ensejando a reparação por danos patrimoniais e morais (art. 6º do cdc). 4. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo não provido.” (STJ; AgRg-REsp 1.454.255; Proc. 2014/0107613-1; PB; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 01/09/2014).

Nesse diapasão, o nosso TJMT:

“APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM REFRIGERANTE. PRODUTO NÃO INGERIDO. DEVER DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. O produto que não se apresenta com a qualidade e segurança que dele se podia legitimamente esperar mostra-se defeituoso, nos termos do CDC. O sentimento de insegurança experimentado pela parte autora foi a causadora do dano moral, não havendo a necessidade de consumo do produto para se configurar o dano.” (TJMT, Ap 2077/2011, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/08/2011, Publicado no DJE 01/09/2011).

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VENDA DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTAMINADO – PROCEDÊNCIA – ALEGADA INOCORRÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DO CONSUMO COM O MAL ESTAR NOTICIADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ARTS.8º E 12 DO CDC) – LAUDO DE EXAME MICROBIOLÓGICO – RESULTADO POSITIVO PARA CONTAMINAÇÃO POR SALMONELLA SP – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL – MANUTENÇÃO – CUSTOS DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA SUCUMBÊNCIA – RECURSOS DESPROVIDOS.

À exegese da jurisprudência das Cortes Superiores “a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.” (REsp 1424304/SP)

Constatado por laudo de exame microbiológico a contaminação de alimento vendido à consumidora pela bactéria salmonela sp. , o qual lhe causou dores abdominais e diarreia, resta configurado o dano moral indenizável.

Fixado em quantia razoável e proporcional, o valor indenizatório deve ser mantido. 

Há que ser mantida ainda a condenação por dano material consistente nas despesas de elaboração do laudo de exame microbiológico para a constatação da contaminação do produto adquirido.

(TJMT, Ap 17710/2014, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/08/2014, Publicado no DJE 19/08/2014).

Em caso semelhante o Tribunal de Minas Gerais também decidiu:

94533580 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LATA DE EXTRATO DE TOMATE CONTENDO UM PRESERVATIVO MASCULINO. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos decorrentes de fabricação ou acondicionamento de seus produtos. 2. Comprovada a existência de um preservativo masculino dentro da lata de extrato de tomate consumido pelos autores, caracterizada a responsabilidade civil do fabricante pelos respectivos danos morais vivenciados. 3. Na fixação do " quantum" indenizatório, deve ser levado em conta a extensão do dano, proporcionando à vítima uma satisfação econômica na justa medida do abalo sofrido, não se configurando fonte de enriquecimento sem causa, nem se apresentando inexpressiva. 4. Negar provimento ao recurso. (TJMG; APCV 1.0024.13.021943-9/001; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 27/08/2014; DJEMG 05/09/2014).
Ante a inegável a ocorrência do dano moral, a procedência da ação se impõe para condenar os réus ao pagamento de indenização.

O quantum indenizatório deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora.

Atenta a esses parâmetros, em razão da quebra da confiança experimentada pela autora que esteve em vias de consumir um produto impróprio, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Com estas considerações e fundamentos, julgo parcialmente procedente esta ação proposta por GISELE DE OLIVEIRA em face de ATACADÃO DISTRIBUIDORA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e litisdenunciada VIGOR ALIMENTOS S/A INCORPORADORA DE S.A FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR, a fim condena-las a indenizarem a autora, solidariamente, na importância de R$ 5.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir da data desta sentença (Súmulas 54 e 362-STJ).

Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno-as, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com as anotações de estilo, ficando desde já autorizado o desarquivamento do feito sem ônus, dentro do prazo de seis meses, para a parte que deseje requerer o cumprimento da sentença.

P.I. Cumpra-se.

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walkiria f 19/05/2015

Matéria bacana. Errou somente, ao reproduzir a sentença, deixando a qualificação da parte autora exposta.

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walkiria f 19/05/2015

Matéria bacana. Errou somente, ao reproduzir a sentença, deixando a qualificação da parte autora exposta.

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