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Cuiabá, 13 de Maio de 2024
13 de Maio de 2024

09 de Junho de 2019, 18h:00 - A | A

GERAL / COBRANÇA ABUSIVA

Juiz manda imobiliárias indenizarem moradora de condomínio em R$ 52 mil

A decisão foi proferida pelo juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível da Comarca de Cuiabá.

MAJU SOUZA
DA REDAÇÃO



As empresas Sistema Fácil Incorporadora Imobiliária Cuiabá - SPE LTDA, Rodobens Negócios Imobiliários S/A e J Rocha Imóveis foram condenadas a pagar, de forma solidária, o valor de R$ 52 mil para I.M.F.D.S. por danos morais, encargos locatícios e dobra de valores referentes a um imóvel do Condomínio Rio Coxipó, localizado no Bairro Jardim Imperial.

A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível da Comarca de Cuiabá, publicada no Diário Eletrônico da Justiça (DJE), na última terça-feira (04).

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Conforme o processo, I.M.F.D.S. adquiriu a casa, ainda na fase de construção, por meio de Termo de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações, uma vez que o imóvel foi adquirido por terceiro que não suportando o pagamento contratou imobiliária para vendê-lo.

Nos meses que seguiram a terceira parcela, as empresas cobraram valores diferentes do acordo original, superando R$11.926,76, circunstância que inviabilizou o pagamento do valor, fazendo com que a requerente fizesse um financiamento bancário para quitação.

Ainda consta nos autos que houve atraso na entrega da obra.

Considerando os valores globais, financiamento e contestação das requeridas, o magistrado decidiu que empresas pague ao comprador de R$ 20 mil indenização por danos morais, R$ 12, 5 mil por encargos locatícios de R$19,5 mil por dobra de valor.

“Restituir os valores desembolsados a título de juros fase da obra, a partir de JUNHO/2012, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do desembolso, devendo os respectivos comprovantes serem juntados por ocasião da liquidação dos cálculos", decidiu o magistrado.

Veja decisão:

"ANTE O EXPOSTO, diante da doutrina e da jurisprudência, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR as REQUERIDAS SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA CUIABÁ SPE LTDA., RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, GOLDEN NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS, solidariamente, pagar à parte Requerente I.M.D.S 1) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (art. 240 CPC c/c 405 C.C) e correção monetária (INPC) a partir deste decisum (Sumula 362 STJ). 2) R$ 12.564,20 (doze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos) a título de danos emergentes, correspondente aos encargos locatícios de outro imóvel, multiplicado pelo número de meses correspondente ao tempo de atraso na entrega da unidade compreendido entre Junho/2012 a Maio/2013 (12 meses), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir do desembolso. 3) R$ 19.503,12 (dezenove mil, quinhentos e três reais e doze centavos), correspondente ao dobro dos valores desembolsados a título de taxa de corretagem, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir do desembolso. 4) Restituir eventuais diferenças correspondentes à aplicação dos juros de qualquer natureza e da correção monetária pelo INCC/FGV sobre o saldo devedor, quando deveria ter sido realizada pelo IPCA, durante o período que excedeu o prazo previsto para a entrega das chaves, incluindo-se o prazo de tolerância de 120 dias previsto no instrumento; 5) Restituir os valores desembolsados a título de juros fase da obra, a partir de JUNHO/2012, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do desembolso, devendo os respectivos comprovantes serem juntados por ocasião da liquidação dos cálculos"

 

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