RAUL BRADOCK
DA REDAÇÃO
A Justiça manteve uma condenação da rede Big Lar por oferecer produtos vencidos para clientes, em Várzea Grande. Multa é de R$ 20 mil e foi aplicada após fiscalização do Procon Mato Grosso.
A decisão é do juiz Alexandre Elias Filho, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, e foi proferida no dia 18 de novembro.
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O processo é referente a uma ação proposta pelo Big Lar para anular a multa aplicada pelo Procon do Estrado. Fiscalização aconteceu em junho de 2012, na unidade localizada na Avenida Filinto Muller, em Várzea Grande.
O Auto de Infração elaborado constata a oferta de produtos ao público impróprios para o consumo. Outras irregularidades também foram verificadas na unidade, como a falta de leitora ótica para consulta de preços.
A condenação aconteceu em janeiro de 2016. A defesa do mercado argumenta que a multa é desproporcional e que não ofereceu risco “à saúde ou à segurança do consumidor, uma vez que adotou de imediatas medidas para resguardar os direitos do consumidor”.
Na decisão de manter a multa, o juiz salientou que a empresa não apresentou provas que comprovam que as irregularidades não existiram, além de afirmar que órgão fiscalizador possui fé pública.
“Ademais, o agente fiscalizador tem fé pública e a empresa/requerente não apresentou provas suficientes, não demonstrando a inexistência da infração, principalmente no que tange aos produtos vencidos, o que é grave, pois coloca em risco a saúde do consumidor, em total desconformidade com a legislação”, disse.
Em relação ao argumento do mercado de que a multa é desproporcional, o juiz rebateu afirmando que o valor da multa foi aplicado de acordo com a gravidade das irregularidades encontradas.
“No que concerne aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, do caso em tela, não há que se falar em qualquer violação aos princípios citados, vez que a multa aplicada foi em decorrência da constatação de graves infrações administrativas, pelo agente fiscalizador, respeitando a razoabilidade e proporcionalidade”, afirma.
Além de manter a multa aplicada pelo Procon, o juiz determinou que à custa processual não seja cobrada do Estado.
“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, pelos motivos acima esposados e fundamentados. Deixo de condenar o Ente Público Requerido nas custas e despesas processuais por serem isentos, nos termos do art. 3º, I, Lei Estadual 7.603/2001”, decidiu.