RAUL BRADOCK
DA REDAÇÃO
A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 9ª Vara Civil de Cuiabá, condenou o Colégio Isaac Newton a pagar R$ 5 mil, a título de dano moral, para um aluno que foi impedido de assistir aula por estar com uma mensalidade atrasada. A decisão é do dia 22 de janeiro.
De acordo com o estudante, ele se matriculou no colégio, na modalidade “semi extensivo” e preparativo para o ENEM, no valor de R$ 550. Ele conta que deu metade do valor da entrada e combinou de pagar o restante no mês seguinte.
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O aluno, porém, não conseguiu pagar a segunda prestação por motivos pessoais e por isso foi impedido de entrar em sala de aula.
“Assevera que em razão do imenso constrangimento, não conseguiu mais dar continuidade no curso”, relatou.
O colégio, por sua vez, alega que não impediu o aluno de assistir as aulas e que a desistência aconteceu por conta própria.
“Que a ré tentou fazer vários acordos para parcelamento da dívida e manter o autor matriculado; que os serviços foram prestados, sendo incabível a restituição requerida e que não praticou qualquer ilícito, inexistindo o dever de indenizar”.
O argumento da defesa do colégio, porém, não foi aceito pela juíza.
“Apesar de o réu alegar que não impediu o autor de entrar no estabelecimento e assistir as aulas, o documento no arquivo de Id. 4867200 comprova que ele realmente precisou de uma autorização de acesso, e apenas para os dias 19 e 20 de setembro de 2016 (n. 316/523), ou seja, ou ele iria precisar de nova autorização para os próximos dias ou não teria mais permissão de frequentar as aulas, documento que sequer foi impugnado pelo réu”.
De acordo com a decisão da magistrada, em caso de instituição de educação, a existência de débitos não pode interferir na prestação de serviço.
“Sendo vedada à entidade interferir na atividade acadêmica dos seus estudantes para obter o adimplemento de mensalidades escolares”.
A juíza ainda salientou que o fato fez o aluno passar por desconforto, ansiedade e significativa angústia “que caracteriza abalo à sua honra objetiva, tornando-se presumido, pois decorre do próprio fato de se deparar com a impossibilidade de prosseguir com o curso que vinha frequentando, em razão da atitude ilícita da ré, e este, não pode passar impune pelo judiciário”.
Diante da situação, além dos R$ 5 mil em dano moral, a juíza ainda determinou que o colégio pague os R$ 275 que o aluno deu de entrada no curso, uma vez que ele não tenha usado os serviços. Como o fato em questão aconteceu no ano de 2016, os valores serão corrigidos pela inflação.