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Cuiabá, 14 de Maio de 2024
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05 de Outubro de 2016, 09h:57 - A | A

GERAL / AGORA É LEI

Agressores de mulheres pagarão multa para ressarcir gastos do Estado com atendimento à vítima

A lei, publicada nesta quarta-feira, deverá ser regulamentada no prazo de 120 dias. A multa será aplicada toda vez em que os serviços públicos forem acionados para atender vítima de violência.

CELLY SILVA
DA REDAÇÃO



O governador Pedro Taques (PSDB) sancionou a Lei 10.449, de autoria do deputado estadual Gilmar Fabris (PSD), que prevê pagamento de multa ao Estado por agressores de mulheres. A medida visa inibir os casos de violência contra a mulher  ressarcir os gastos que do Estado com despesas decorrentes dos acionamentos nesses tipos de casos.

Os serviços que deverão ser ressarcidos serão os exames de corpo de delito, busca e salvamento, policiamento militar e civil, requisição de botão do pânico e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).

A multa será aplicada toda vez em que os serviços públicos forem acionados para atender mulher ameaçada ou vítima de violência. Os serviços que deverão ser ressarcidos serão os exames de corpo de delito, busca e salvamento, policiamento militar e civil, requisição de botão do pânico e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).

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Para efeito da lei, serão considerados os crimes previstos no Código Penal e na Lei Federal nº 11.340, que trata especificamente sobre violência contra a mulher e entende como tal as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

O valor da multa a ser paga pelo agressor será estabelecida pelo Poder Executivo, com base nos serviços que foram acionados para atender ao caso e será revertido para políticas públicas de combate à violência contra a mulher.

A lei determinada que sua regulamentação deverá ocorrer no prazo de 120 dias, após a publicação, que ocorreu no Diário Oficial do Estado (DOE) que circula nesta quarta-feira (05).

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Confira a íntegra da lei:

LEI Nº            10.449,             DE   04   DE          OUTUBRO          DE 2016.

Autor: Deputado Gilmar Fabris

Cria mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado de Mato Grosso, por meio de multa contra o agressor em caso de utilização de serviços prestados pelo Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei cria mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor, para ressarcimento ao Estado de Mato Grosso por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos.

Art. 2º  Fica instituída multa contra o agressor toda vez que os serviços prestados pelo Estado forem acionados para atender mulher ameaçada ou vítima de violência.

§ 1º  Responderá pela multa o autor do ato, da ameaça ou da violência contra a mulher que der causa ao acionamento dos serviços prestados por órgãos ou agentes públicos.

§ 2º  Qualquer pessoa que tiver conhecimento de ameaça ou violência contra a mulher poderá acionar o serviço público.

§ 3º  Considera-se acionamento do serviço público qualquer deslocamento ou serviço efetuado por agentes dos órgãos públicos indicados abaixo para assistência de qualquer natureza à vítima:

I - Serviços de Identificação e Perícia (exame de corpo de delito);

II - Serviço de Busca e Salvamento;

III - Serviço de Policiamento;

IV - Serviço da Polícia Judiciária;

V - Requisição de Botão do Pânico;

VI - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.

Art. 3º  Consideram-se violência contra a mulher os delitos estabelecidos na Legislação Penal e os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Art. 4º  O Poder Executivo fixará o valor e os procedimentos para a aplicação da multa.

Parágrafo único  Os valores auferidos por meio das cobranças de multas referidas nesta Lei serão aplicados em políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher.

Art. 5º  Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de   outubro   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

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