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Cuiabá, 25 de Abril de 2024
25 de Abril de 2024

17 de Janeiro de 2017, 12h:47 - A | A

PODERES / VEJA DECISÃO

Juíza manda sequestrar imóveis de Janete Riva por desvios na Assembleia

Os bens sequestrados pela Justiça, ficam como garantia de ressarcimento ao erário pelas somas que possam ter sido desviadas

FRANCISCO BORGES
DA REDAÇÃO



A juíza Selma Rosane Arruda, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, determinou o sequestro dos bens da ex-secretária de Estado de Cultura, Janete Riva. A decisão da magistrada é em decorrência de um pedido do Ministério Público Estadual (MPE) sobre as investigações da Operação Imperador, que apura desvio de R$ 62 milhões da Assembleia Legislativa.

Selma solicitou que ficasse à disposição da Justiça em garantia por alienação os imóveis registrados no 7º Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá, matriculados sob nº 19.530, 19.531, 19.532, 19.533, 19.534 e 19.529. 

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“No caso em pauta, a ré foi denunciada e a denúncia já foi recebida, ocasião em que foi analisada e constatada a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes ali consignados”, sustenta o bloqueio a magistrada.

No início de 2016 Janete e José Riva tiveram vários bens bloqueados em diversos municípios de Mato Grosso, mas conforme apurou o , a atual decisão se aplica aos bens que estavam onerados em bancos por compromissos como hipotecas.

A denúncia, entre outros apontamentos, narra que o marido da ex-secretária, o ex-presidente da Assembleia Legislativa, José Geraldo Riva e seus comparsas, entre eles Janete, aliados a diversas empresas, simulavam a realização de licitações para possibilitar a ocorrência de pagamentos pela Assembleia Legislativa, sem que houvesse a efetiva entrega dos produtos.

Segundo o MPE, a acusada juntamente com Edson José Menezes, Djalma Ermenegildo, Manoel Theodoro dos Santos Filho e Djan da Luz Clivati, diante das funções que exerciam na AL, emitiram os atestados de recebimento das mercadorias, produtos e serviços que jamais foram fornecidos ou entregues pelas empresas fornecedoras.

O MPE esclareceu que o esquema consistia em simular o pagamento por serviço não prestado, cabendo às empresas colaboradoras o percentual de 20%, enquanto que retornava a José Riva, apontado como líder, e seus comparsas o restante, ou seja, 80% do valor desviado.

A denúncia aponta que como líder do grupo criminoso, José Riva valia-se da colaboração do já falecido Edemar Nestor Adams, que era encarregado de receber o dinheiro devolvido. Pelo falecimento dele, não havia como ligar “teoricamente” nada aos acusados.

Em 2015 Janete Riva também teve R$ 5,5 milhões bloqueados em decorrência da Operação Ararath, que apura crimes contra a ordem financeira com cifras milionárias.      

Veja a decisão

AUTOS N 10445-46.2015.811.0042
ID 405884

VISTOS ETC.

O Ministério Público, às fls. 262/270, requereu que seja decretado o sequestro dos direitos da ré JANETE RIVA, decorrentes de contratos firmados com a COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, os quais constam como objeto de garantia fiduciária os imóveis registrados no 7º Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá/MT, matriculados sob n. 19.530, 19.531, 19.532, 19.533, 19.534 e 19.529.

Requereu, ainda, que em decorrência do eventual deferimento da medida pleiteada, seja oficiado ao 7º Serviço Notarial e Registral de Imóveis desta Capital, para que proceda, em cada matrícula, à averbação:

a) do sequestro dos direitos decorrentes da ré JANETE RIVA decorrentes dos contratos firmados com as instituições bancárias;

b) da ordem de sequestro do próprio bem por ocasião da resolução do direito de propriedade da instituição bancária;

Requereu também que seja oficiado à Cooperativa de Crédito dos Médicos, outros Profissionais de Saúde e Empresários de Mato Grosso – Unicred/Mato Grosso, para que:

1) informe ao Juízo a atual situação contratual dos negócios jurídicos firmados com a ré JANETE RIVA, nos quais constam como objeto os imóveis matriculados sob n. 19.530, 19.531, 19.532, 19.533, 19.534 e 19.529, indicando se o pagamento dos financiamentos vem ocorrendo de forma regular, o prazo final dos contratos e, ainda, se houve algum aditamento do contrato original, fornecendo cópias dos respectivos contratos e eventuais termos de aditamento;

2) mensalmente, prestem informações sobre o pagamento do financiamento pela ré JANETE RIVA, bem como eventuais medidas tomadas para a realização de leilão caso constatado o não pagamento do financiamento;

Pleiteou que seja juntada aos autos cópia sentença proferida no processo 8554-073/98 que ocorreu perante a Quinta Vara Cível – Feitos Gerais de Cuiabá/MT (fls. 210) e seja data posterior vista dos autos para manifestação em relação ao imóvel registrado no 7º Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá/MT, matrícula 7918.

Às fls. 372, este Juízo determinou a intimação da Defesa da acusada JANETE RIVA, para manifestar-se.

A Defesa da aludida Acusada, às fls. 526/429, arguiu, em síntese, a ausência de interesse de agir do Ministério Público, uma vez que o ressarcimento do dano ao erário constitui objeto de ação civil pública de ressarcimento de dano, bem como a impossibilidade de constrição dos direitos que recaem sobre os imóveis matriculados sob n. 19.530, 19.531, 19.532, 19.533, 19.534 e 19.529, por ausência de previsão legal.

Juntou os documentos de fls. 531/646.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

Dita o artigo 1º. do Decreto-Lei 3.240/41 que “Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.”

No caso em pauta, a ré foi denunciada e a denúncia já foi recebida, ocasião em que foi analisada e constatada a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes ali consignados.

Na peça inaugural, o Ministério Público demonstrou satisfatoriamente a existência de prejuízo, resultante da conduta imputada à acusada e aos demais corréus, que foi inclusive quantificada em mais de sessenta milhões de reais em valores atuais.

Por outro lado, a legislação exige que, para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade e que os bens que devam ser objeto da medida sejam devidamente indicados no pedido (art. 3º.).

Os indícios veementes de responsabilidade existem e estão adequadamente apontados.

A denúncia narra que o acusado JOSÉ GERALDO RIVA e seus comparsas, entre eles a acusada JANETE, aliados a diversas empresas, geridas por boa parte dos réus, simulavam a realização de licitações para possibilitar a ocorrência de pagamentos pela Assembleia Legislativa, sem que houvesse a efetiva entrega dos produtos.

Segundo o Ministério Público, a acusada JANETE GOMES RIVA, juntamente com EDSON JOSÉ MENEZES, DJALMA ERMENEGILDO, MANOEL THEODORO DOS SANTOS FILHO e DJAN DA LUZ CLIVATI, diante das funções que exerciam na ALMT, emitiram os atestados de recebimento das mercadorias, produtos e serviços que jamais foram fornecidos ou entregues pelas empresas fornecedoras.

Já JEANY LAURA LEITE NASSARDEN, CLARICE PEREIRA LEITE NASSARDEN e ELIAS ABRÃO NASSARDEN, segundo o Ministério Público, foram destinatários diretos do dinheiro desviado dos cofres públicos e usufruíram deste, cientes da sua origem escusa.

O Ministério Público esclareceu que o esquema consistia em simular o pagamento por serviço não prestado, cabendo às empresas colaboradoras o percentual de 20%, enquanto que retornava a JOSÉ GERALDO RIVA e seus comparsas o restante, ou seja, 80% do valor desviado. Para tanto, o líder do bando criminoso valia-se da colaboração prestimosa do já falecido EDEMAR NESTOR ADAMS, pessoa encarregada de recepcionar o dinheiro devolvido. 

Pois bem.

A Lei permite o sequestro de todos os bens da pessoa envolvida com crime que tenha causado prejuízo à administração publica, ainda que tenham sido adquiridos antes do fato, desde que respeitado o teto do valor do prejuízo causado, já que o espírito do legislador foi garantir a indenização do dano.

Nesse ínterim, importante consignar que não assiste razão à Defesa da representada JANETE, no tocante à arguição de que o Ministério Público carece de interesse de agir, uma vez que o ressarcimento de danos ao erário já é objeto da ação civil pública n. 60114-08.2014.811.0041 – Código 949651, ajuizada pelo MPMT em 19.12.2014, a partir do Inquérito Civil n. 001571-023/2012, instaurado com base nas informações compartilhadas pelo GAECO.

Isso porque as esferas cível e criminal são independentes, a teor do art. 935 do Código Civil e art. 66 do Código de Processo Penal, de modo que o deferimento cautelar de indisponibilidade de bens no âmbito cível, para assegurar o ressarcimento do dano, não impede que na esfera criminal sejam tomadas providências acautelatórias com a mesma finalidade, pois a medida eventualmente pode cair por terra no âmbito cível, sem que no Juízo criminal haja qualquer alteração fática a ensejar o levantamento do sequestro.

Assim, permitir que a indisponibilidade de bens fosse possível apenas por meio da ação civil acarretaria graves prejuízos ao processo penal, já que a instrução processual de um e outro feito eventualmente pode levar a julgamentos e consequências distintas.

Em situação semelhante já se decidiu:

“AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR ORIGINÁRIO (MIN. JOAQUIM BARBOSA) QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL INICIADA EM INSTÃNCIA INFERIOR (EM FACE DO DEP. FEDERAL NEWTON LIMA NETO) E REMETIDA AO STF. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89, DA LEI Nº 8.666/93). ALEGAÇÃO DE QUE A ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE REPERCUTE NA AÇÃO PENAL E RETRA A JUSTA CAUSA DA ACUSAÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS PENAL E CÍVEL. ABSOLVIÇÃO CÍVEL BASEADA EM FALTA DE PROVAS. RECURSO REJEITADO. 1. Alegação de falta de justa causa para prosseguimento de ação penal iniciada em instância inferior e que foi remetida ao STF após diplomação do Deputado Federal Newton Lima Neto em virtude de julgamento pela improcedência do pedido em ação civil pública. 2. Impossibilidade de vincular ao juízo criminal a avaliação feita por juízo cível, ainda mais tratando-se de julgamento em instância inferior sob pena de eventual usurpação da competência criminal do STF. 3. No presente caso, verifica-se que a improcedência do pedido condenatório na ação civil pública por improbidade decorreu de falta de prova. 4. Na presente ação penal é possível a produção de prova suficiente para formação de convencimento condenatório, diante do caráter mais profundo da instrução criminal. 5. Recurso a que se nega provimento.(STF - AP: 568 SP, Relator: Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 17/10/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-224 DIVULG 12-11-2013 PUBLIC 13-11-2013)”

Prosseguindo na análise do pleito Ministerial, ao constatar-se que determinado bem é objeto de contrato de alienação fiduciária, não é adequado falar-se propriamente na possibilidade de constrição do próprio bem, uma vez que seu proprietário é o credor fiduciário, por outro lado, não há óbice à realização de constrição dos direitos da ré relativamente às parcelas já quitadas e das que serão liquidadas, conforme requerido pelo Ministério Público.

Registre-se que até mesmo é possível a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, conforme autoriza o art. 835, XII, do Novo Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE – RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO JUNTO AO SISTEMA RENAJUD ADMISSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. “[...] 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. [...]” (STJ, REsp 910207/MG RECURSO ESPECIAL 2006/0273642-8, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, Julgamento 9-10-2007, Dje 25-10-2007). "[...] Cabe deferir-se a medida de restrição de circulação do veículo, via RENAJUD, se demonstrada a dificuldade de localização do bem, o que ocorre no caso em exame. Agravo liminarmente provido. [...]" (TJ-RS, RAI nº 70061956975, Relator: Orlando Heemann Júnior, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/10/2014) (AI 95999/2015, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/06/2016, Publicado no DJE 05/07/2016)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DIREITOS AQUISITIVOS. I ? É admissível a penhora recair sobre direitos de aquisição de bens gravados com alienação fiduciária. II ? Agravo de instrumento provido. (TJ-DF - AGI: 20150020085033, Relator: Vera Andrighi, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/06/2015 . Pág.: 211)”

Observa-se, portanto, o preenchimento do requisito traçado no artigo 3º do Decreto-Lei 3.240/1941, porque evidenciados os indícios veementes da prática de crime de que resulte prejuízo ao erário público, bem como porque o pleito formulado pelo Ministério Público está devidamente instruído com a descrição dos direitos passíveis de serem alvos da presente medida.

Ademais, é importante salientar que a medida cautelar em tela não implica violação ao princípio constitucional da presunção da inocência (CF, art. 5º, inc. LVII). Neste sentido:

“APELAÇAO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇAO FISCAL (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990). MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU A INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, QUANTO À EMPRESA. MEDIDA INCIDENTAL QUE DEVE GUARDAR SEMELHANÇA COM A PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇAO PENAL DE SONEGAÇAO FISCAL. MEDIDA QUE AGUARDA A PROLAÇAO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA EFETIVAR A PERDA DOS BENS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇAO DA SENTENÇA NESTE PONTO. NO QUE TOCA AO ACUSADO, PLEITO MINISTERIAL ACOLHIDO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO DECRETO-LEI N. 3.240/41. PRINCÍPIO DA PRESUNÇAO DE INOCÊNCIA QUE NAO OBSTA O DEFERIMENTO DO SEQUESTRO DE BENS E VALORES. PESSOA INDICIADA POR CRIME DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. em 19-6-2012, v.u.)” 

“APELAÇAO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇAO FISCAL (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90). MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS E VALORES (DECRETO-LEI N. 3.240/1941). PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONSTRIÇAO DE BENS E VALORES DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DEVIDO A AUSÊNCIA DE PROVAS DE RISCO DE DILAPIDAÇAO DO PATRIMÔNIO PARA FRUSTRAR O RESSARCIMENTO DA QUANTIA SONEGADA EM CASO DE DECRETO CONDENATÓRIO. IRRELEVÂNCIA DE TAL CIRCUNSTÂNCIA. REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 3.240/41 DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇAO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5, LIV ELVII, DA CF). REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal , Primeira Câmara Criminal, Rel.ª Des.ª Marli Mosimann Vargas, j. 23-4-2013, v.u.).”

Por outro lado, pouco importa se os direitos objetos da presente medida têm ou não origem nos crimes imputados aos réus, já que esta circunstância não é requisito legal para o deferimento da cautela.

Vejamos:

“APELAÇAO CRIMINAL - SEQUESTRO DE BENS - CRIMES PRATICADOS EM PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - DECRETO-LEI 3.240/41 - MEDIDA ASSECURATÓRIA DE RESSARCIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. Consoante estabelecido pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 3.240/41, ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública. Havendo, pois, indícios veementes da responsabilidade dos Apelantes nos crimes a eles imputados, nenhuma ilegalidade há na constrição de seus bens com o intuito de garantir o ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao erário, independentemente da comprovação de sua origem ilícita.” (Ap, 68943/2009, DES.JUVENAL PEREIRA DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data do Julgamento 24/11/2009, Data da publicação no DJE 02/12/2009)”

“PROCESSO PENAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL - SEQUESTRO - DEC. LEI 3.240/41 - INQUÉRITO INSTAURADO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO - MEDIDA ASSECURATÓRIA DE RESSARCIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental. 2. Mostra-se prescindível para a decretação do seqüestro regulado pelo Dec. Lei 3.240/41, o exame em torno da licitude da origem dos bens passíveis de constrição, sendo necessário apenas que haja indícios veementes de que os bens pertençam a pessoa acusada da prática de crime que tenha causado prejuízo à Administração Pública. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, Corte Especial, RCDESP no Inq 561/BA, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 27/08/2009).

“PENAL. RESP. SEQÜESTRO DE BENS. DELITO QUE RESULTA PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AFRONTA AO ART. 1º DO DECRETO-LEI 4.240/41. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 125 DO CPP À ESPÉCIE. TIPOS QUE REGULAM ASSUNTOS DIVERSOS E TÊM EXISTÊNCIA COMPATÍVEL. IMPROPRIEDADE DA ARGUMENTAÇÃO ACERCA DO MOMENTO EM QUE OS BENS SEQUESTRADOS FORAM ADQUIRIDOS. RECURSO CONHECIDO PELA ALÍNEA ‘A’ E PROVIDO. (...) II. Não sobressai ilegalidade na decisão monocrática que, calcada na norma que visa ao seqüestro dos bens o quanto bastem para a satisfação de débito oriundo de crime contra a Fazenda Pública, determina o seqüestro de todos os bens dos indiciados. III. O art. 1º do Decreto-Lei nº 4.240/41, por ser norma especial, prevalece sobre o art. 125 do CPP e não foi por este revogado eis que a legislação especial não versa sobre a mera apreensão do produto do crime, mas, sim, configura específico meio acautelatório de ressarcimento da Fazenda Pública, de crimes contra ela praticados. Os tipos penais em questão regulam assuntos diversos e têm existência compatível. IV. Não há que se argumentar sobre o momento em que os bens submetidos a seqüestro foram adquiridos, pois o dispositivo do r. Decreto-Lei visa a alcançar tantos bens quanto bastem à satisfação do débitos decorrente do delito contra a Fazenda Pública. (...) VI. Recurso conhecido pela alínea a e provido, nos termos do voto do relator.” (STJ, Quinta Turma, REsp 149516 / SC, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ 17/06/2002 p. 287).

Por fim, assinalo que vejo presente o perigo na demora, o qual embora não seja exigido na legislação que trata da matéria, é requisito para a concessão das medidas liminares em geral.

Até pouco tempo atrás, os réus figuravam apenas como indiciados, em investigação que tardou bastante a ser concluída, já que tratou de matéria bastante técnica e complexa e dependeu da realização de diligências incomuns, quando se trata de apuração criminal, como foi o caso das providências adotadas para os levantamentos bancários e fiscais, ou ainda as medidas que possibilitaram a identificação dos bens dos réus.

Porém, a ciência de estarem sendo efetivamente processados, de que uma denúncia foi oferecida, exatamente visando apurar crimes que causaram prejuízo à administração certamente impingiu nos acusados a necessidade de se desfazer dos seus bens, seja mediante venda a terceiros, seja mediante simulação e é exatamente aí que reside a necessidade de adoção da providência em sede de liminar.

Este raciocínio não é mera divagação, é a óbvia constatação do que ocorreria com qualquer ser humano mediano, em circunstâncias como esta. Esta premissa tanto é verdadeira que um dos imóveis, que parece pertencer a JOSÉ GERALDO RIVA e JANETE RIVA, encontra-se em nome de terceiros, seus filhos, como bem demonstrou o Ministério Público.

Além disso, há indícios de que vários réus tenham praticado crime de lavagem de dinheiro, o que por si só indica que podem dilapidar seu patrimônio, desviando-o a fim de escapar da eventual obrigação de indenizar o prejuízo.

Devem ser sequestrados, pois, todos os direitos aquisitivos pertencentes à ré JANETE RIVA no tocante aos bens imóveis objetos de alienação fiduciária, para garantia da satisfação do prejuízo causado ao erário.

Assim, pelos mesmos fatos e fundamentos já expostos quando do deferimento do sequestro dos demais bens, DEFIRO O SEQUESTRO dos direitos aquisitivos pertencentes à ré JANETE GOMES RIVA sobre os bens imóveis apontados às fls. 262/270, quais sejam, os matriculados sob n. 19.530, 19.531, 19.532, 19.533, 19.534 e 19.529, junto ao 7º Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá, os quais são objeto de contratos firmados com a Cooperativa de Crédito dos Médicos, outros Profissionais de Saúde e Empresários de Mato Grosso – Unicred/Mato Grosso.

1. Assim, oficie-se ao 7º Serviço Notarial e Registral de Imóveis desta Capital, para que proceda, em cada matrícula, à averbação do sequestro, conforme determinado no parágrafo acima, bem como da ordem de sequestro dos próprios bens por ocasião da resolução do direito de propriedade da Cooperativa alienante.

2. Oficie-se, ainda, à Cooperativa de Crédito dos Médicos, outros Profissionais de Saúde e Empresários de Mato Grosso – Unicred/Mato Grosso, para que:

2.1) informe ao Juízo a atual situação contratual dos negócios jurídicos firmados com a ré JANETE RIVA, nos quais constam como objeto os imóveis matriculados sob n. 19.530, 19.531, 19.532, 19.533, 19.534 e 19.529, indicando se o pagamento dos financiamentos vem ocorrendo de forma regular, o prazo final dos contratos e, ainda, se houve algum aditamento do contrato original, fornecendo cópias dos respectivos contratos e eventuais termos de aditamento;

2.2) mensalmente, prestem informações sobre o pagamento do financiamento pela ré JANETE RIVA, bem como eventuais medidas tomadas para a realização de leilão caso constatado o não pagamento do financiamento;

3. Oficie-se ao Juízo da Quinta Vara Cível – Feitos Gerais de Cuiabá/MT (fls. 210), solicitando cópia da sentença proferida no processo 8554-073/98, juntando-a no presente feito e, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação em relação ao imóvel registrado no 7º Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá/MT, matrícula 7918, em nome de Ana Lúcia Sabina das Neves.

4. Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Juara/MT, para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia integral das matrículas dos imóveis registrados sob n. 1.324, 4.265 e 4.666. Com a respectiva juntada, dê-se nova vista ao Ministério Público.

5. Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Porto dos Gaúchos, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi procedida a averbação do sequestro dos bens registrados sob n. 4.193 e 4.194.

6. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colniza/MT, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da existência de uma área de terras, denominada Fazenda Bauru, de 80 mil hectares, localizada no Município de Colniza/MT e se seu proprietário é JOSÉ GERALDO RIVA e/ou JANETE GOMES RIVA. 

Sobrevindo informação positiva, voltem-me os autos conclusos para análise do requerido de sequestro do referido bem.

7. Oficie-se ao Cartório do 7º Ofício de Cuiabá/MT para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia integral da matrícula do imóvel registrado sob n. 8.996. Com a respectiva juntada, dê-se nova vista ao Ministério Público.

8. Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Várzea Grande/MT, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi procedida a averbação do sequestro dos bens registrados sob ns. 21.761; 39.421; 26.569; 55.352.

9. Determino a exclusão dos veículos Fiat Fiorino, ano 1996, placas JYK-7488, VW Gol GL, ano 1988, placas AV-1878 e Honda CG Titan 125, ano 1995, placas JYK-9688, do rol de bens sequestrados uma vez que foram objeto de roubo/furto.

10. Atenda-se, imediatamente, ao ofício de fls. 522, remetendo cópia desta decisão, bem como da decisão de fls. 73/104, onde consta a relação de bens sequestrados neste feito. 

Cientifiquem-se as partes. 

Cumpra-se. 

Cuiabá, 10 de janeiro de 2017.


Selma Rosane Santos Arruda
Juíza de Direito

 

-- 
       Selma Rosane Santos Arruda
             Juíza de Direito
   Vara Esp. contra o Crime Organizado
      Crimes contra a Adm. Pública
Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica
            Lavagem de Dinheiro

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Luciano 17/01/2017

E quanto as empresas que receberam sem entregar nada segundo a matéria tem alguma punição a elas e proprietarios

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