facebook-icon-color.png instagram-icon-color.png twitter-icon-color.png youtube-icon-color.png tiktok-icon-color.png
Cuiabá, 25 de Abril de 2024
25 de Abril de 2024

26 de Setembro de 2016, 17h:45 - A | A

JUDICIÁRIO / EMBARQUE COM MUNIÇÃO

Walace é condenado a dois anos de prisão e pagamento de R$ 4,4 mil

Para aplicar a pena, conforme a decisão, o magistrado argumenta que Walace tinha plena consciência do ilícito praticado.

FRANCISCO BORGES
DA REDAÇÃO



O prefeito cassado de Várzea Grande, Walace Santos Guimarães (PMDB), foi condenado a cumprir dois anos de prisão em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa e pagamento de cinco salários mínimos totalizando R$ 4,4 mil, por ser preso tentando embarcar em um avião comercial portando dez munições calibre 32. A decisão é do juiz da 5ª Vara Criminal de Várzea Grande, Luís Augusto Veras Gadelha, que incluiu o comparecimento de ex-prefeito em intervalos de dois meses em juízo para comprovação de endereço e ocupação lícita.  

Ele foi detido pelas equipes de segurança do Aeroporto Internacional Marechal Rondon  após o raio x indicar que sua bagagem de mão havia materiais proibidos para o embarque. Depois de revistado, os policiais encontraram enroladas em uma meia as dez munições. Na ocasião, Walace relatou que aquilo foi plantado para incrimina-lo, porém não conseguiu provar o fato, que ocorreu em agosto de 2013.

“Como se vê, não há dúvida de que as munições realmente foram encontradas na bagagem de mão do acusado e o fato de ele ter revelado para a testemunha Ieda Kássia Machado da Cunha que os projéteis poderiam ter sido ali deixadas inadvertidamente pelo seu filho ou mesmo trazidas por descuido da fazenda, afasta a versão fantasiosa de que alguém teria “plantado” os artefatos bélicos em sua mala de mão no intuito de lhe prejudicar”, diz trecho da decisão. 

Para aplicar a pena, conforme a decisão, o magistrado argumenta que Walace tinha plena consciência do ilícito praticado. Entretanto, o juiz alega que pelos motivos e circunstâncias, além das consequências preponderantes serem mínimos os fatos não influenciaram na pena, ou seja, quaisquer outros agravantes poderiam fazer a pena ser mais pesada.

CONFIRA A DECISÃO

WALACE SANTOS GUIMARÃES, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 14, “caput”, da Lei nº. 10.826/03, sob a acusação de portar 10 munições da marca CBC, calibre 32, de uso permitido, em desacordo com a determinação legal e regulamentar.

Relata a denúncia que, por volta das 08h30, do dia 06/08/2013, nas dependências do Aeroporto Internacional “Marechal Cândido Rondon”, setor de raios x, nesta Cidade, o acusado foi flagrado levando no interior da sua bagagem de mão, acondicionadas dentro de uma meia, 10 munições CBC, calibre 32.

O réu foi preso em flagrante e, ao ser inquirido na Delegacia de Polícia, negou a autoria do crime dizendo que poderia ter sido vítima de uma “armação” (fls. 15/16).

O réu foi regularmente notificado (fls. 76/78) e apresentou, por intermédio de Advogado constituído, sua Defesa Preliminar (fls. 86/92).

A denúncia foi recebida pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas em 03/07/2014 (fls. 105/109), o réu foi regularmente citado (fls. 121/122) e apresentou Resposta à Acusação (fls. 124/136).

Durante a instrução criminal, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 176 e 217) e procedido com o interrogatório do réu, que voltou a negar a autoria do crime (fls. 187). 

Em memoriais finais, o douto representante do Ministério Público, pugna pela procedência da ação penal para o fim de condenar o acusado na forma delineada na denúncia (fls. 293/294). 

A combativa Defesa, discordando, requer a absolvição, sob a alegação de atipicidade da conduta e falta de provas quanto à autoria do crime (fls. 298/306).

É o relatório.

FUNDAMENTO. DECIDO.

A materialidade delitiva está positivada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02), Termo de Apreensão (fls. 19) e Laudo Pericial (fls. 51/55).

A autoria, não obstante a negativa do acusado, ficou evidenciada de forma satisfatória pelas provas produzidas nas fases inquisitiva e judicial.

Com efeito, o acusado foi interrogado na Delegacia de Polícia e, naquela ocasião, disse que:

“(...) estava na área de embarque no raio–x quando foi detectado as munições, sendo informado e acionado a polícia federal; Que o interrogado alega que desconhecia tais munições, não possui arma de fogo do calibre 32, conforme a munição apreendida; Que não sabe informar como tais munições foram parar em sua bagagem de mão, acredita em uma possível armação realizada por terceiros (...)” (fls. 15/16) (negritei).

Interrogado em juízo, o acusado manteve a mesma versão e ainda disse que foi uma surpresa encontrar essas munições em sua bagagem de mão:

“(...) era uma bagagem de mão de uso rotineiro meu da prefeitura e, ao passar a senhora que tomava conta ali do raio-x, ao solicitar a mala, falou a mala não saiu, aí ela falou olha Dr. foi detectado na sua bolsa munição, para mim foi uma surpresa detectar essa munição na minha bolsa e eu perguntei para ela qual era o procedimento normal porque essa munição não era minha, eu não a coloquei na minha bolsa e a mesma falou que tinha que chamar o agente do aeroporto da INFRAERO, o agente da INFRAERO descendo, constatou realmente essa munição dentro da minha bolsa e ai ela chamou o agente da polícia federal, que me levou até o ambiente superior da polícia federal e lá falou que tinha sido munição eles abriram minha bolsa, essa munição após abrir estava dentro de uma meia também escura e que eles foram falar que eram dez munições de calibre 32 e que eu estava detido e que iam me conduzir até a polícia civil (...) (negritei) (fls. 291).

Todavia, a testemunha Ieda Kássia Machado da Cunha, supervisora de raios x, inquirida na Delegacia de Polícia, revelou que:

“(...) está em serviço no setor de raio-x do Aeroporto Marechal Rondon, nesta, momento em que percebeu a presença de munições dentro da bagagem de passageiro; Que de praxe a bagagem foi retida, devido ao grande movimento de pessoas no horário do embarque, a propriedade é prejudicada, porém o passageiro apresentou-se no momento que tentava retirar a bagagem, sendo lhe informado que portava objetos restritos, sendo prontamente informado tratar-se de munições, onde o passageiro identificado como WALACE SANTOS GUIMARÃES alegou que poderia ter sido seu filho que colocou as munições em sua bagagem, porem ao ver as munições, não confirmou exatamente que seriam dele, dizendo que não possuía arma deste calibre; Que acionou a polícia federal, verificaram haver 10 munições intactas acondicionadas numa meia (...)” (fls. 13). (negritei e grifei).

Em juízo, a mesma testemunha ratificou o que disse na Delegacia de Polícia e ainda acrescentou:

“(...) eu estava no raio-x ai eu detectei 10 munições né, ai eu chamei o meu colega de serviço o Maicon ele tomou as providências, chamou o policial federal para terminar o serviço; (...) (Promotor) E essas munições estavam aonde, na mala dele? (testemunha) Estava dentro de uma meia preta, estavam intactas! (Promotor) Na bagagem do Walace? (testemunha) Sim! (Promotor) Nos pertences dele? (Vítima) Positivo! (Promotor) Naquela máquina que o passageiros colocam na bandejinha, logo na entrada? (testemunha) Isso! (...) (Promotor) E na hora que foi visualizado essa munição qual foi a postura dele? (testemunha) Foi tranquilo assim, a princípio eu parei a mala, aí eu detectei chamei o Maicon, aí ele perguntou o que estava acontecendo, aí eu perguntei para ele se tinha munições, e ele falou que não sabia, aí depois tudinho, ele falou que veio da fazenda, mas não sabia que tinha munições ali dentro (...) (Promotor) Mas a mochila era realmente dele? (testemunha) Sim positivo! (...)” (fls. 176). (negritei e grifei).

Como se vê, não há dúvida de que as munições realmente foram encontradas na bagagem de mão do acusado e o fato de ele ter revelado para a testemunha Ieda Kássia Machado da Cunha que os projéteis poderiam ter sido ali deixadas inadvertidamente pelo seu filho ou mesmo trazidas por descuido da fazenda, afasta a versão fantasiosa de que alguém teria “plantado” os artefatos bélicos em sua mala de mão no intuito de lhe prejudicar. 

Não há que se falar, ainda, como sustenta a combativa Defesa, em atipicidade da conduta, sob a alegação de que o porte de munição desacompanhada de arma de fogo descaracteriza a conduta tipificada no art. 14 da Lei 10.826/03.

Nesse sentido, cumpre ser destacado que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº. 10.826/03 são de mera conduta e perigo abstrato, pouco importando se as munições foram apreendidas sem a respectiva arma, conforme orienta o seguinte julgado:

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – RECURSO DEFENSIVO – 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO EM FACE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROPALADA ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ARMA DE FOGO QUE NÃO CONDUZ À ATIPICIDADE DA CONDUTA – DELITO DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA – 2. PLEITEADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA DE MULTA – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 171 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MANTIDA A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS – 3. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há como acolher o pleito absolutório se a materialidade e a autoria do ilícito de posse ilegal de munição de uso permitido restaram demonstradas de modo indene de dúvidas nos autos, impondo-se, destacar, ainda, que não há que se cogitar em contrariedade ao princípio da inviolabilidade domiciliar se houve autorização de morador para o ingresso de policiais na residência do recorrente, local onde foram localizadas as munições, situação que, por outro lado, também configura estado de flagrância a excepcionar a regra principiológica em referência. Ademais, é incabível reconhecer a atipicidade da conduta criminosa em referência apenas porque a arma de fogo necessária para o disparo das referidas munições não foi apreendida, pois é cediço que o referido crime é de perigo abstrato e de mera conduta, de forma que, para sua configuração, a legislação exige apenas a probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado e não sua efetiva ocorrência, bastando, pois, para sua consumação, a realização de uma das condutas descritas no aludido tipo penal. 2. Nos termos da Súmula n. 171 do Superior Tribunal de Justiça: “Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa”. 3. Recurso desprovido. (Ap 19446/2015, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 01/07/2015, Publicado no DJE 09/07/2015)

Patente, portanto, que o acusado trazia consigo as munições, que se mostram eficientes para produzir tiro, bem como ausente a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, desmerecendo outras considerações.

Em suma, a DENÚNCIA DEVE SER JULGADA PROCEDENTE para o fim de condenar o acusado nas penas do art. 14 da Lei nº. 10.826/2003, de forma que PASSO À DOSIMETRIA DA PENA.

Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que o acusado tinha plena consciência do ilícito praticado, o que demonstra culpabilidade normal ao tipo penal infringido. 

Os motivos e circunstâncias do delito também são considerados normais, não influenciando na fixação da pena.

De outro lado, as consequências também não foram graves, pois as munições não poderiam sequer ser utilizadas no voo, já que desacompanhada da respectiva arma de fogo.

Assim, tendo como circunstâncias preponderantes a culpabilidade normal, consequências mínimas e ausência de registros criminais (consulta anexa), pelo delito de porte ilegal de munições de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº. 10.826/03, fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, mínimo legal, que torno definitiva por não vislumbrar a presença de qualquer outra causa ou circunstância modificadora.

Considerando as mesmas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que devem ser calculados à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO (art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal).

DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO A DENÚNCIA PROCEDENTE e CONDENO o acusado WALACE SANTOS GUIMARÃES nas sanções do art. 14 da Lei nº. 10.826/03 à pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO, e mais o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.

Considerando que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena não é superior a 04 (quatro) anos e atendendo, ainda, que se trata de réu primário e que preenche os demais requisitos previstos no art. 59 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme permite o art. 44, §2º, do referido Estatuto Penal, consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no importe de 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, cujo valor deverá ser destinado a entidades assistenciais, a critério do Juízo das Execuções, conforme prevê o art. 45, §1º, do Código Penal, e COMPARECIMENTO BIMESTRAL EM JUÍZO para comprovar endereço fixo e ocupação lícita.

CONDENO o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, devendo o dinheiro dado como fiança ser utilizado para a sua quitação, nos termos do art. 336 do CPP, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Com fundamento no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, DECRETO a perda das munições apreendidas, que deverão ser encaminhadas ao Exército Brasileiro.

Com o trânsito em julgado, FORME-SE o executivo penal, que deverá ser encaminhado à 2ª Vara de Execuções Penais de Cuiabá/MT.

PROCEDA-SE, finalmente, com as comunicações pertinentes ao TRE, via sistema INFODIP, para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos).

INTIMEM-SE, pessoalmente, o condenado, o seu Advogado e o Ministério Público.

Comente esta notícia