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Cuiabá, 25 de Abril de 2024
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11 de Maio de 2019, 07h:55 - A | A

OPINIÃO / AMOS B. ZANCHET NETO

Decreto sobre armas de fogo

O tema encontra-se atrelado às determinações legais do Estatuto do Desarmamento



Na data de ontem (07/05/19), o presidente da República assinou o Decreto n. 9.785/2019, que nas palavras dele, promete solucionar vários dos problemas causados pelo Estatuto do Desarmamento e não regulamentados de maneira devida.

É incontroverso que, todo amante das armas de fogo que se preze, gostaria de ver o mínimo de regulamentações possíveis sobre o tema, de modo que com isso, fosse possibilitada a utilização irrestrita dos nobres e importantes direitos a vida, legítima defesa, segurança e propriedade privada, constitucionalmente garantidos.

Ocorre que, no atual mundo jurídico, o tema encontra-se atrelado às determinações legais do Estatuto do Desarmamento, ao passo que, por mais desagrado que cause a alguns, o decreto é inerentemente regulamentador e por óbvio, a única maneira do Executivo adentrar ao tema e com isso, atender aos anseios populares da maioria dos brasileiros, foi justamente regulamentando todas as brechas trazidas pelo malfadado Estatuto.

Em resumo, seguem algumas novidades que merecem destaque: 

- Foram incluídos no rol das categorias que terão direito a pleitearem o porte de armas de fogo: Colecionadores, atiradores e caçadores; motoristas e autônomos que trabalhem com transporte de cargas; advogados em função pública; oficiais de justiça, jornalistas que atuem no âmbito criminal; e etc.

Necessidade de recolhimento da taxa do pedido de porte de arma de fogo (em torno de R$ 1.500,00), somente após a aprovação do pedido e não mais como “taxa prévia para análise do pedido”;

- Limite de 60 dias para tramitação dos pedidos de aquisição, importação e porte de armas de fogo, respectivamente, sob pena de deferimento tácito caso referidos prazos sejam ultrapassados;

- Alteração das regras para aquisição de munições, agora dependem de aviso posterior (até 48 horas), ao invés de prévia autorização;

- Presunção de veracidade da declaração de efetiva necessidade para aquisição de armas de fogo (caput do artigo 4º do Estatuto do Desarmamento);

- Extensão do porte rural para toda a área do respectivo imóvel;

- Descentralização de toda a fiscalização de competência do Exército, agora será exercida pelos Comandos Regionais;

- Alteração do limite de munições anuais para os proprietários de armas de fogo registradas no SINARM (Polícia Federal) e ilimitados para àquelas registradas no SIGMA (Exército);

- Os registros das armas de fogo, assim como dos CAC’s, passam a possuir validade de 10 (dez) anos;

- Fim da restrição para venda de armas de fogo e acessórios importados pelas lojas de armas de fogo;

Da leitura integral do texto do Decreto, é perceptível que houveram inúmeros avanços no que diz respeito a garantia dos direitos constitucionais anteriormente mencionados e de fato, para a solução dos inúmeros problemas criados pelo mal elaborado, Estatuto do Desarmamento e seus acessórios (Decretos, atos normativos e portarias).

Com efeito, faz-se necessário contextualizarmos o leitor que, o atual Decreto não cria ou contraria nada do texto do Estatuto do Desarmamento, de modo que, as já iniciadas tentativas de questiona-lo judicialmente, não passam de mero ativismo político-ideológico cuja autoria se confunde com a dos próprios criadores do infeliz Estatuto.

Em resumo, verifica-se que Estatuto do Desarmamento foi aprovado em 2003 antes mesmo da consulta popular acerca da proibição das armas de fogo, de modo que, após o resultado do referendo de 2005, foi-se necessário a alteração da legislação aprovada em 2003, justamente por estar em divergência com o anseio popular prevendo expressamente a proibição de circulação e comercialização de todas as armas de fogo e munições.

Todavia, todos os institutos trazidos agora no novo Decreto (9.785/2019), foram criados pelo próprio Estatuto e estavam pendentes de simples regulamentação, ou seja, o que se via na prática (desde 2005), era todo um arcabouço de Decretos, Portarias e Instruções Normativas, que regulamentavam o Estatuto, como forma de restringir os direitos garantidos por essa própria Lei.

Ocorre que, tais atos ofendiam a vontade popular evidenciada no referente de 2005, além de estarem eivados de inúmeros vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade, pois em resumo, além de tais atos violarem diretamente os direitos constitucionais citados inicialmente, também impunham à sociedade restrições maiores que a própria disposição legal

Para a melhor sorte de todos, o atual Governo cumpre com a promessa de campanha eleitoral, fazendo o melhor uso possível do poder regulamentador exercido pelo Executivo desde 2005 acerca dessa Lei especificamente.

Nesse mesmo sentido, devemos destacar a coerência do Governo que mantém o viés desburocratizador, de modo que, após passados aproximadamente quatro meses do malfadado e tão criticado “Decreto da posse de armas de fogo” (n. 9.785/2019) antes carinhosamente apelidado de “Decreto de Festim”,  o que se viu agora foi um novo texto  em respeito a todas as críticas recebidas anteriormente e, no melhor uso dessa “segunda tentativa”, expressaram o mais puro e objetivo uso da norma regulamentadora, em total respeito aos anseios populares sobre o tema.

Assim, demais avanços como: redução da idade mínima para aquisição de armas de fogo, porte de arma de fogo, número limite de armas de fogo e calibres, deverão passar, obrigatoriamente, pelo poder Legislativo de modo a revogarem o atual Estatuto de Desarmamento.

Por fim, do ponto de vista jurídico, técnico e objetivo, analisando friamente todo o contexto histórico sobre o tema, legislações e atos normativos, bem como os resultados obtidos com as políticas desarmamentistas dos anos anteriores, de fato o Governo cujo Presidente é apelidado carinhosamente pelos seus apoiadores de “mito”, acertou em cheio com a edição da nova norma, inserindo-a inclusive como uma das tantas “mitadas” que ainda precisamos para avançar como nação séria e responsável.

AMOS B. ZANCHET NETO é advogado.

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