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23 de Outubro de 2017, 07h:00 - A | A

GERAL / DANOS MORAIS

Comper é condenado a pagar R$ 35 mil após acusar consumidora por furto

Após sua amiga ter comprado o chinelo, a vítima o calçou e entrou no supermercado. No momento em que ela ia sair da loja, foi abordada por um segurança que a acusava de furto.

CAMILA PAULINO
DA REDAÇÃO



A juíza Ester Belém Nunes, da Primeira Vara Cível de Várzea Grande, condenou o Supermercado Comper a pagar R$ 35 mil a título de danos morais à consumidora J.C.B.S., que foi acusada por um funcionário de furtar um chinelo na loja localizada na Avenida Alzira Santana, no Centro de Várzea Grande.

Para a magistrada, a consumidora foi constrangida na frente de outras pessoas que estavam no local. Ela considerou a conduta do segurança e da gerente da loja incorreta.

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A situação a que esta foi submetida, de fato foi vexatória e humilhante, e sem dúvida causou-lhe dor e sofrimento, afinal foi acusada injustamente de ter furtado uma mercadoria por qual tinha pago”, disse a juíza.

De acordo com o processo, o caso aconteceu na tarde do dia 11 de janeiro de 2015, quando a consumidora foi ao supermercado para fazer compras. Antes de chegar ao local, o chinelo dela arrebentou. Ela pediu, então, que uma amiga que estava com ela entrasse no mercado e comprasse um novo par de chinelo para ela.

Após sua amiga ter comprado o chinelo, a vítima o calçou e entrou no supermercado. No momento em que ela ia sair da loja, foi abordada por um segurança que a acusava de furto. 

Em seguida, a vítima foi levada para uma sala, onde apresentou o comprovante de pagamento do chinelo para a gerente, que imediatamente jogou fora a nota fiscal e mandou J. procurar no lixo.

O advogado da consumidora afirmou que os funcionários agiram com truculência e desrespeito. “Foi tratada com desprezo e muitas pessoas se juntaram a sua volta para verificar o que estava acontecendo”, disse a defesa em juízo.

A juíza acatou as alegações e concordou que houve constrangimento desnecessário à consumidora.

Denoto também que a atitude do segurança foi além do necessário, visto que se a consumidora comprou e pagou o calçado e estava usando já dentro da loja, não havia o porquê de ser abordada e muito menos conduzida a uma sala para dar explicações. A atitude do segurança causou constrangimento à autora, ainda mais, sendo presenciada por outros compradores no local”, diz trecho da decisão.

Os advogados do Comper afirmaram que não houve qualquer situação constrangedora ou indevida por parte dos funcionários da empresa e que J. teria calçado o chinelo dentro do mercado, sem antes efetuar o pagamento. Alegou ainda que a vítima teria sido orientada de forma discreta e cortês para que mostrasse o cupom fiscal.

A juíza não acatou as alegações da defesa e arbitrou o pagamento referente a indenização por danos morais em até 15 dias do valor estipulado na decisão.

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos desta ação de indenização por Danos Morais para condenar a ré Comper a indenizar a autora J. por danos morais sofridos, que arbitro em R$ 35 mil”, concluiu a magistrada. 

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