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Cuiabá, 25 de Abril de 2024
25 de Abril de 2024

09 de Julho de 2019, 12h:10 - A | A

GERAL / DANOS MORAIS

Casas Bahia é condenada por vender e não entregar celular a Cuiabana

A cliente comprou um celular pelo site das Casas Bahia, que tinha o compromisso de entregar o aparelho em 15 dias, o que não ocorreu.

MAJU SOUZA
DA REDAÇÃO



A juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, da 11ª Vara Cível, condenou solidariamente as empresas Nova Casa Bahia S/A e Nova Comércio Eletrônico S.A, a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 7,5 mil a serem corrigidos pelo INPC, à cliente de Cuiabá, L.R.L. . A decisão circulou no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (8).

Conforme os autos, a parte autora comprou um aparelho celular no site de vendas online das Casas Bahia, primeira requerida, sendo corresponsável e revendedora da segunda empresa requerida. O prazo de entrega seria de 15 dias, no entanto, segundo a autora isso não aconteceu. 

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Na tentativa de solucionar o problema a requente entrou em contato com a empresa revendedora, foi informado que o produto foi entregue para a mãe da solicitante, mas a mesma nega ter recebido qualquer encomenda.

As partes requeridas se negaram a fornecer no processo o nome da transportadora responsável pela entrega do objeto.

A magistrada entendeu que "embora os requeridos afirmem que a parte autora recebeu o bem adquirido não conseguiu comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, conforme lhe faculta o artigo 373, II, do CPC".

Nesses termos, a juíza determinou "a)Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos) reais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). b)Condenar os réus, solidariamente, a devolução dos valores pagos pelo celular não recebido na forma simples, no valor de R$ 671,90 (seiscentos e setenta e um reais e noventa centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do pagamento e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu, com a totalidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 13% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC".

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